Processo 1006150-44.2023.8.26.0302
TJSP • Imissão na Posse
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Processo 1006150-44.2023.8.26.0302 - Imissão na Posse - Imissão - João Roberto Rossi Monari - Thiago Jose dos Santos Pirozzi - - Fabiana Cristina Moya - - Lúcio Mauro Zanata dos Santos e outro - Vistos. JOÃO ROBERTO ROSSI MONARI, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de THIAGO JOSÉ DOS SANTOS PIROZZI, FABIANA CRISTINA MOYA PIROZZI, LÚCIO MAURO ZANATA DOS SANTOS E GABRIEL FURLANETO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 31/01/2023, arrematou por leilão o bem imóvel objeto da matrícula n° 10.508, do 1° CRI de Jaú/SP, com valor venal de R$ 124.417,17. Menciona que o bem foi levado a leilão por administração do Banco Bradesco S/A, que adquiriu a propriedade mediante Consolidação de Propriedade Fiduciária. Aduz que, após a realização legal de todos os procedimentos, deparou-se com os antigos proprietários ainda na posse do imóvel, cuja propriedade já havia sido consolidada pelo Banco, mesmo após a arrematação. Relata que, apesar de ter feito diligências junto aos antigos proprietários, ora réus, estes demonstraram-se resistentes à entrega da posse do imóvel, sob a alegação de que pretendiam locar o bem a terceiros. Pede a concessão da medida liminar para determinar a desocupação dos requeridos do imóvel objeto da matrícula n° 10.508, a procedência da ação para que seja deferido o pedido de imissão de posse e a condenação dos réus ao pagamento de alugueis a serem apurados em liquidação, além dos tributos e encargos desde a constituição em mora. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 08/32. A decisão de fls. 36/39 deferiu a medida liminar, determinando a desocupação do imóvel em 60 dias, sob pena de desocupação forçada. Em petição de fl. 46, o autor alegou que os réus não moram mais no imóvel e que os atuais moradores são Lúcio Mauro Zanata dos Santos e Gabriel Furlaneto dos Santos. Sendo assim, pede a intimação deles para que desocupem o local. A decisão de fls. 49/50 recebeu a emenda e determinou a inclusão de Lúcio Mauro Zanata dos Santos e Gabriel Furlaneto dos Santos no polo passivo da demanda. Devidamente citada, a requerida Fabiana Cristina apresentou contestação (fls. 74/85), alegando que tomou conhecimento da desocupação da propriedade após notificar a imobiliária, a fim de obter informações quanto ao cumprimento do contrato de locação. Menciona que a realização da entrega da chave foi feita diretamente ao autor, não sendo intimada sobre tal ato, o que torna a situação ilícita, já que havia bens de sua propriedade que guarneciam o imóvel. Pede a gratuidade judiciária e o deferimento da tutela de urgência para determinar a expedição do mandado de constatação, a fim de verificar se o requerente está, de fato, exercendo a posse do imóvel, bem como para constar os bens que guarnecem o imóvel, possibilitando a retirada dos seus pertences. Trouxe documentos (fls. 86/113). O autor manifestou-se nas fls. 117/124 e juntou novos documentos (fls. 125/136). Sobre isso, a requerida Fabiana Cristina manifesta-se nas fls. 155/160. Os requeridos Lúcio Mauro e Gabriel ofertaram contestação (fl. 142), alegando que ingressaram no imóvel por meio de contrato de locação intermediado pela "Imobiliária Jaú", em 2022, ou seja, antes da compra efetuada pelo autor. Mencionam que o bem já foi desocupado e que as chaves foram entregues à imobiliária. Juntaram documentos (fls. 143/154). O autor manifestou-se nas fls. 164/165. A decisão de fl. 166 deferiu a gratuidade judiciária à requerida Fabiana.…
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