Processo 1006152-41.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA POR QUEBRA DE PACTO AGRÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA, APREENSÃO E IMISSÃO NA POSSE DE SEMOVENTES, EXECUÇÃO DE GARANTIA REAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por JOÃO PAULO DUTRA KASTELIC em desfavor de JOSÉ LUIZ TEIXEIRA e DIVINA ROCHA DE PAIVA TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. Sustenta o requerente ter celebrado com os requeridos, em 20/04/2024, um Contrato Particular de Parceria de Pecuária, aditado em 15/09/2025, pelo qual entregou a posse direta de um rebanho composto por 300 (trezentas) vacas matrizes de raça Nelore, com peso médio de 14 arrobas cada, marcadas com o ferro "JK", para criação e recria na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada no Município de Cáceres/MT. Aduz que restou pactuado o pagamento anual a título de renda correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho em bezerros machos (garantido o patamar mínimo anual de 75 bezerros). Alega que, no vencimento de abril/2025, os requeridos adimpliram apenas 60 bezerros (restando pendentes 15 unidades) e que, no vencimento de abril/2026, os réus inadimpliram integralmente a renda, resultando num débito acumulado no valor atualizado de R$ 440.486,99 (compreendendo o valor de mercado das reses, multa moratória contratual de 10%, juros de mora e correção monetária pelo INPC). Em sede de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte, requereu: a) a expedição de Mandado de Busca e Apreensão e Imissão na Posse das 300 (trezentas) vacas matrizes marca "JK"; b) o bloqueio cautelar da ficha sanitária dos requeridos junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT), obstando a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para o rebanho de marca "DR" até o montante da dívida; c) a averbação de indisponibilidade/bloqueio na matrícula do imóvel rural nº 22.824 do 1º CRI de Cáceres/MT, de propriedade dos requeridos. No mérito, que seja declarada a Rescisão Definitiva por Justa Causa do Contrato de Parceria Pecuária e de seu respectivo Aditivo, a condenação dos requeridos o pagamento do valor correspondente ao arrendamento inadimplido dos anos de 2025 e 2026 (90 bezerros), totalizando R$ 400.442,72 e condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual moratória de 10%, expressamente prevista na Cláusula 2 do Aditivo, que perfaz o valor de R$ 40.044,27 Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial com sua emenda, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. Do parcelamento das custas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, confere suporte normativo expresso ao estabelecer que "o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". A norma concretiza o postulado constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o rigor do recolhimento adiantado das custas judiciais não atue como óbice ao exercício legítimo do direito de ação. No caso em apreço, o valor atribuído à causa atinge a soma substancial de R$ 1.742.486,99, o que gera custas iniciais expressivas. A narrativa exordial guarda correlação lógica quanto à…
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