Processo 1006152-59.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006152-59.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Suspensão do Processo, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GIVANILDO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO GABRIEL DA COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MEIRE MARIA DE BARROS - COMBUSTIVEIS - CNPJ: 12.451.231/0001-09 (EMBARGANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.787.793/0001-01 (EMBARGADO), RODRIGO SEMPIO FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em instrumento de confissão de dívida. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado. Sustentam ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, impossibilidade de preclusão das matérias de ordem pública e necessidade de aplicação das regras de imputação do pagamento previstas nos arts. 352 a 355 do CC. Alegam, ainda, incompatibilidade entre o reconhecimento da complexidade da matéria e o afastamento da tese defensiva por ausência de prova pré-constituída. 3. Contrarrazões apresentadas com pedido de aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da imputação dos pagamentos realizados pelos executados, à luz dos arts. 352 a 355 do CC; e (iii) examinar a existência de contradição interna no julgado quanto à necessidade de dilação probatória para análise da alegada quitação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses relacionadas à prescrição intercorrente, nulidade do título executivo e prejudicialidade externa. Consignou que tais matérias já haviam sido analisadas e rejeitadas nos embargos à execução vinculados ao mesmo feito executivo, inexistindo fundamento para rediscussão em exceção de pré-executividade. 6. A ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução não impede o reconhecimento da impossibilidade de sucessiva rediscussão das mesmas matérias no mesmo procedimento executivo, especialmente quando já submetidas ao contraditório e apreciadas pelo juízo competente. 7. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de quitação da dívida e concluiu que os comprovantes de depósitos não demonstravam correspondência inequívoca entre os pagamentos realizados e a obrigação executada. Destacou que os depósitos ocorreram de forma…
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