Processo 1006154-06.2026.8.11.0040

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1006154-06.2026.8.11.0040
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006154-06.2026.8.11.0040. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por EVANDRO LUIS MOHLECKE em face de CIRLEI MARIA PREDIGER, todos qualificados nos autos. Alega o autor que os imóveis rurais descritos na inicial foram adquiridos pelo casal na constância do matrimônio e que, após o divórcio, a ré permanece na posse exclusiva dos bens, impedindo seu acesso, o que caracterizaria em tese esbulho possessório. Desta forma requereu a imediata reintegração de posse nos imóveis descritos na inicial. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida por manifesta inadequação da via eleita. Verifica-se, conforme narrativa da própria inicial e documentos anexos, que as partes são ex-cônjuges e que os imóveis objetos da lide foram adquiridos durante o casamento, sem que tenha havido a devida partilha de bens após a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, enquanto não realizada a partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão. Diferente do condomínio tradicional, na mancomunhão o bem pertence ao casal em sua totalidade, sem divisão de frações ideais. Por consequência, a posse exercida por um dos ex-cônjuges não configura esbulho possessório contra o outro, mas sim exercício de direito decorrente da propriedade comum ainda não individualizada. Desta forma, a ação de reintegração de posse não é a via adequada para resolver conflitos sobre bens comuns pendentes de partilha, uma vez que a pretensão do autor deve ser deduzida em Ação de Partilha ou Divisão de Bens perante o Juízo de Família, o qual é o competente para definir o quinhão de cada parte ou a eventual extinção do condomínio, tendo em vista que a via possessória não pode ser utilizada como atalho procedimental para resolver disputas de natureza eminentemente patrimonial e familiar decorrentes do fim do casamento, sob pena de se antecipar indevidamente questões que demandam análise mais ampla em ação própria. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL COMPARTILHADO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL . TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . NECESSIDADE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse. Na hipótese, o apelante sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel, adquirido em 2012, antes do início da união estável com a apelada, que perdurou de março de 2017 a agosto de 2023. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal pretendida pelo apelante, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) aferir se a permanência da apelada no imóvel após o término da união estável, sem prévia notificação formal ou ajuizamento de ação de dissolução de união estável, configura esbulho possessório apto a ensejar a proteção reintegratória prevista no artigo 561 do CPC; e (iii) examinar se a via possessória é adequada para resolver conflitos de natureza patrimonial e familiar decorrentes do fim de união estável, ou se tais questões demandam ação própria perante o juízo de família. III . Razões de decidir 3. Não estão presentes os requisitos…

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