Processo 1006154-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006154-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006154-29.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [ICMS/IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, NÃO CUMULATIVIDADE, CND/CERTIÃO NEGATIVA DE DÉBITO, EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO NEGATIVA, LIMINAR] RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: EXMO. SR. DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA] PARTE(S): [MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MOTOVALLE COMERCIO DE MOTOS LTDA - CNPJ: 12.067.109/0001-25 (AGRAVANTE), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RAQUEL COUTO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍISSIMO SENHOR RELATOR, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.” E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CARTA FIDEJUSSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração relativo à cobrança de ICMS por substituição tributária, bem como à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e à abstenção de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, inclusive quanto à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao expor, ainda que de forma concisa, as razões que justificam o indeferimento da tutela provisória, inexistindo violação ao art. 489, § 1.º, do CPC. 4. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN são autônomas, de modo que a tutela provisória pode ser concedida independentemente de depósito integral, desde que demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC. 5. A controvérsia acerca da incidência do ICMS-ST, da metodologia do levantamento fiscal, da composição da base de cálculo, da consideração dos créditos de ICMS e da responsabilidade tributária da agravante demanda exame aprofundado da prova e do procedimento administrativo fiscal, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 6. Embora não se evidenciem, neste momento processual, os pressupostos para suspender a…

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