Processo 1006157-07.2019.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006157-07.2019.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006157-07.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GALAXIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GALAXIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - (OAB: RS45707-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457334257) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006157-07.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006157-07.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GALAXIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006157-07.2019.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido o pedido de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS na aquisição de mercadorias submetidas ao regime monofásico, com base no disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Em suas razões, a Impetrante alega que está sujeita ao regime monofásico de apuração da contribuição para o PIS e da COFINS em relação aos produtos que comercializa. Sustenta que, nos termos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é permitido o aproveitamento de crédito das contribuições e que o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, permite a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, garantindo-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006157-07.2019.4.01.3600 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Tratam os autos da questão relativa ao aproveitamento e manutenção de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre bens sujeitos ao regime de tributação monofásica adquiridos para revenda, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. A Constituição da República dispõe que a matéria relativa ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS deve ser regulamentada em lei (art. 195, §12º). As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação da Lei nº 10.865/2004, disciplinaram a matéria proibindo expressamente o reconhecimento de direito de crédito no caso de aquisição de bens para revenda nas hipóteses legalmente previstas (art. 3º, I). A Lei nº 10.485/2002 instituiu a tributação monofásica das contribuições para o PIS e a COFINS relativamente a máquinas, implementos, veículos e…

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