Processo 1006158-52.2026.8.11.0037
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006158-52.2026.8.11.0037. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: RODRIGO DO NASCIMENTO FEITOSA LIMA Vistos em plantão judiciário. I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo, nota de culpa e demais documentos dando RODRIGO DO NASCIMENTO FEITOSA LIMA como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 21 da Lei 3.688/41. Segundo o boletim de ocorrência: “ESTÁVAMOS EM RODAS NA AVENIDA BELO HORIZONTE QUANDO FOMOS ABORDADOS POR POPULARES DIZENDO QUE HAVIA UMA MULHER SENDO AGREDIDA NA RUA LINDOLFO TRAMPOCHI, DE IMEDIATO DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL E O SUSPEITO EMPREENDEU FUGA CORRENDO A PÉ DA GUARNIÇÃO, QUE FIZEMOS O ACOMPACHAMENTO E REALIZAMOS A ABORDAGEM QUANDO O SUSPEITO ESCORREGOU E CAIU NA CALÇADA E MESMO ASSIM RESISTIU A PRISÃO OBRIGANDO A GUARNIÇÃO USAR DA FORÇA PARA CONTE-LO E FAZER O ALGEMAMENTO. VOLTAMOS O LOCAL ONDE ESTAVA A VÍTIMA QUE NOSRELATOU QUE JÁ TEVE UM RELACIONAMENTO COM O JUSPEITO, E QUE NA DATA DE HOJE ELE POR CIÚMES A AGREDIU E QUEBROU O SEU CELULAR. DIANTE DOS FATOS CONDUZIMOS AS PARTES PARA A DELEGACIA DE POLICIA JUDICIARIA CIVIL PARA AS PROVIDENCIAS. O SUSPEITOS POSSUI ESCORIAÇÕES NO ROSTO DEVIDO TER CAIDO QUANDO FUGIA E FOI UTILIZADO A ALGEMA TENDO UM VISTA A AGRESSIVIDADE DO SUSPEITO. O SUSPEITO TEM UMA LEÇAO NA TESTA LADO ESQUERDO, CONVINIENTI DA LUTA CORPORAL COM SUA COMPANHEIRA.” (sic). A audiência de custódia designada foi realizada nesta data, oportunidade em que o Ministério Público e a Defesa manifestaram pela concessão da liberdade provisória. A Defesa pediu, ainda, pela extração das cópias das mídias de audiência com a remessa à autoridade competente para averiguação da conduta dos policiais. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da homologação do flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, dado o estado de flagrância previsto no art. 302, do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, incisos LXI e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inquiriram-se o(s) condutor(es), a(s) testemunha(a) e interrogou(aram)-se o(a)(s) conduzido(a)(s), na forma do art. 304 do Código de Processo Penal. Alfim, consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal na determinação do art. 306 do Código de Processo Penal. E cumprida as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do Estatuto Processual Penal, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, é de se HOMOLOGAR a segregação em análise. II.2 - Da liberdade provisória É de se conceder a liberdade provisória em consonância com o parecer ministerial. O art. 310 do referido diploma legal exige que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, conceder a liberdade provisória ou aplicar uma das medidas cautelares diversas da prisão. Já o seu art. 312 estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando estiverem presentes as provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria com o fim de tutelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. O(a) autuado(a)(s) é(são) primário(a)(s), uma vez que não…
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