Processo 1006158-71.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006158-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE GONTIJO MATOS ADVOGADO(A) : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária movida por Solange Gontijo Matos em face de Banco do Brasil S.A. Em evento 52 foi proferida sentença a qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão da parte autora. Em face da sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 59), visando, em síntese, rediscutir os fundamentos da petição inicial. Reiterou a necessidade de se considerar como termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas aos valores do PASEP a data de solicitação do extrato junto ao Banco do Brasil. É o relatório. Posto isso, recebo ambos os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Dito isso, esclareço que todas as matérias alvo dos embargos de declaração foram detidamente analisadas pela sentença. Conforme sabido, no julgamento de recurso repetitivo ( Tema 1.150 ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O Tribunal Superior ainda fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nestes termos, para a devida aplicação do prazo prescricional foi necessário determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, partindo-se de um critério objetivo e aferível, deve-se considerar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta comprova ter ciência dos desfalques, o que, em regra, ocorre no momento em que realiza o saque na referida conta . Essa interpretação garante maior segurança jurídica, pois se mostra inequívoco que o titular, ao receber os valores, toma plena ciência dos depósitos efetivados, bem dos alegados prejuízos, passando a ter conhecimento quanto ao saldo eventualmente reduzido ou movimentações suspeitas. Frisa-se que em casos como presente, o estabelecimento de um critério seguro, transparente e impossível de ser burlado se mostra essencial a fim de prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. Conforme já destacado por este juízo, impossível considerar como termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas aos valores do PASEP a data de solicitação do extrato junto ao Banco do Brasil, como pretende a parte autora. Isso porque a data da solicitação do extrato é um evento que pode ser facilmente manipulado pelo titular da conta, porquanto, teoricamente, é possível omitir do juízo o fornecimento anterior de extrato ou até mesmo adiar essa solicitação indefinidamente até o momento que julgar pertinente,…
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