Processo 1006160-65.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006160-65.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1006160-65.2026.8.13.0231/MG AUTOR : LAVINIA VIANA LEMOS ADVOGADO(A) : DEBORA LUIZA SOUZA COSTA (OAB MG211872) DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por Lavínia Viana Lemos em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município de Ribeirão das Neves/MG, objetivando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15mg, na quantidade de 02 comprimidos ao dia, em uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (evento 1, DOC 6). A parte autora sustenta ser portadora de Dermatite Atópica Grave (CID L20.9), doença inflamatória crônica da pele que a acompanha desde a infância, caracterizada por lesões de pele recorrentes, coceira intensa e incessante, dor e desconforto contínuos, insônia decorrente do prurido, sofrimento psicológico, recorrentes infecções cutâneas. Alega que o tratamento convencional disponível no SUS, incluindo corticoides tópicos, corticoides orais e injetáveis, tacrolimo tópico, dexametasona, metotrexato, hidratantes e emolientes, mostrou-se ineficaz para o controle adequado da doença, caracterizando refratariedade terapêutica. Informa ainda que o uso de ciclosporina foi expressamente contraindicado pela médica assistente em razão de oscilações hipertensivas e risco de comprometimento renal, de modo que o Upadacitinibe seria a única alternativa terapêutica eficaz e segura disponível. Aponta que buscou administrativamente o fornecimento do medicamento perante o Estado de Minas Gerais, tendo obtido negativa expressa, bem como requereu ao Município de Ribeirão das Neves, sem resposta efetiva. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos, invocando os parâmetros estabelecidos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e, subsidiariamente, o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Em 16/06/2026 foi indeferida a tutela de urgência (evento 15, DEC 1). A parte autora juntou novos documentos e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 32, DOC 1). Decido. 1. Retifique a classe judicial para procedimento comum cível.   2. Da reanálise da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Para a concessão da tutela de urgência exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a ausência de qualquer um desses requisitos suficiente para o indeferimento da medida, independentemente da plausibilidade isolada do outro. Registro que já houve análise anterior do pedido de tutela de urgência, ocasião em que, à luz de parecer NATJUS então desfavorável, constatou-se estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente por não haver, naquele momento processual, documentação objetiva e circunstanciada apta a demonstrar a contraindicação da ciclosporina, único tratamento sistêmico previsto no PCDT para adultos com dermatite atópica grave, além dos corticoides. Sobreveio, então, manifestação da autora com juntada de documentos complementares (exame de MAPA, ureia, hemograma, creatinina,…

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