Processo 1006162-04.2022.8.26.0590

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1006162-04.2022.8.26.0590
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1006162-04.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1549606-06.2017.8.26.0590) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco S/A em face da Prefeitura Municipal de São Vicente, visando desconstituir crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor originário de R$ 46.606,89, referente a diferenças de ISSQN (ISS Nota Control) do exercício de 2012, apuradas no Processo Administrativo nº 27012/2013 (fls. 1, 70 e 94). O juízo foi garantido mediante depósito judicial no valor de R$ 102.986,23, realizado em 16/05/2022 (fls. 68-69), e os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 85). A embargada apresentou impugnação (fls. 90-101), sustentando a regularidade das CDAs, a incidência do ISS sobre os serviços bancários autuados e a constitucionalidade da multa de 50% aplicada. O embargante, por sua vez, reiterou os termos da inicial (fls. 381) e requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 388-389). Intimadas a especificar provas (fls. 384), as partes se manifestaram. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal (nº 159255 a 159266/2017) atendem aos requisitos dos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, em especial quanto à indicação do fundamento legal, origem da dívida, valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros e encargos, bem como do número do processo administrativo que lhes deu origem (fls. 71-82 e 139-150); b) Incidência de ISSQN sobre os serviços bancários autuados apurar se as receitas tributadas pela fiscalização municipal (tarifas sobre serviços de cobrança, transferência de fundos, emissão de cartões, fornecimento de extratos, sustação de cheques, pagamentos e recebimentos, entre outras fls. 14-15, 115-126) enquadram-se nos itens 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (art. 192 do Código Tributário Municipal fls. 198-199), ou se constituem atividades-meio não sujeitas ao tributo; c) Exatidão dos valores lançados (quantum debeatur) conferir se os valores apurados pela fiscalização (fls. 132-135) correspondem efetivamente às receitas de serviços tributáveis constantes dos balancetes e razões analíticos do embargante, bem como a correção dos cálculos de atualização monetária, juros de mora e multa aplicada; d) Caráter confiscatório da multa analisar se a multa de 50% aplicada com fundamento no art. 223, III, do Código Tributário Municipal (fls. 217-219) revela efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, diante das circunstâncias concretas do caso. As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito encontram-se delimitadas nos seguintes temas: (i) interpretação dos requisitos formais da CDA e o princípio da instrumentalidade das formas; (ii) taxatividade da lista de serviços da LC 116/2003 e possibilidade de interpretação extensiva; (iii) limites constitucionais das multas tributárias; (iv) presunção de certeza e liquidez da CDA e seu ônus probatório. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São…

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