Processo 1006162-18.2017.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006162-18.2017.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
28/01/2021
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006162-18.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREMIER EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A e GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PREMIER EVENTOS LTDA DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF10010-A) GUILHERME CAMPOS COELHO - (OAB: DF27810-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459661760) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006162-18.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006162-18.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREMIER EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A e GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PREMIER EVENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de R$ 500.110,90, em ação proprosta contra a UNIÃO FEDERAL, referente a serviços de organização de eventos e logística supostamente prestados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no âmbito do Contrato nº 04/2012. A demanda fundamenta-se na retenção de pagamentos de diversas faturas, as quais a autora alega terem sido executadas sem a devida contraprestação financeira por parte da Administração Pública. A sentença (Id 92972825) fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova da efetiva prestação dos serviços nos moldes exigidos pelo contrato. O juízo de origem destacou que a sistemática de pagamento em contratos administrativos exige a liquidação da despesa, processo que, no caso concreto, restou prejudicado pela ausência de documentos obrigatórios previstos na Cláusula Quarta do ajuste, tais como registros fotográficos e listas de presença, elementos indispensáveis para aferir a execução quantitativa e qualitativa do objeto. Em suas razões recursais (Id 92972831), a apelante sustenta, em síntese, que a realização dos eventos é fato incontroverso, uma vez que as demandas eram solicitadas via e-mail e amplamente divulgadas em canais oficiais. Alega que a falta de fotos e listas constitui mera irregularidade formal que não pode justificar o enriquecimento sem causa da União, defendendo que o princípio da verdade material deve prevalecer sobre o rigorismo documental da liquidação da despesa pública. Foram apresentadas contrarrazões (Id 92972838) pela União Federal, nas quais a apelada defende a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em parecer acostado aos autos, deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção obrigatória no feito (Id 94240042). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006162-18.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 1006162-18.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PREMIER EVENTOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando ao…

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