Processo 1006162-28.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006162-28.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006162-28.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAICON BONFIM CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYSSON CARVALHO SILVA - BA62353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAICON BONFIM CARVALHO HALLYSSON CARVALHO SILVA - (OAB: BA62353) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272099154 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006162-28.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAICON BONFIM CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYSSON CARVALHO SILVA - BA62353 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação ajuizada por MAICON BONFIM CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária rural. A parte autora afirma exercer atividade rural na condição de segurado especial e sustenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas de fratura em membro inferior direito. A controvérsia restringe-se à análise da incapacidade laborativa e ao termo inicial do benefício. A qualidade de segurado especial não constitui ponto controvertido relevante no caso concreto. O histórico previdenciário demonstra que a parte autora já teve reconhecida administrativamente sua condição de segurado especial, inclusive com concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/02/2022 a 03/07/2024. Além disso, há documentos rurais indicando o exercício de atividade agrícola, inclusive contrato de comodato rural, e a prova produzida nos autos confirmou a vinculação da parte autora ao meio rural. Quanto à incapacidade, a perícia judicial foi favorável à parte autora. O laudo médico constatou que o autor apresenta sequela decorrente de fratura exposta em perna direita, ocorrida em 15/12/2021, com evolução para osteomielite, pseudoartrose e dificuldade de mobilização do membro afetado. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de lavrador, destacando que o trabalho rural exige esforço físico intenso, sendo incompatível com a condição clínica apresentada. A incapacidade foi considerada passível de melhora mediante tratamento adequado, com possibilidade de reabilitação após recuperação. A DII foi fixada pelo perito em 27/09/2025, data em que constatada a incapacidade laborativa. Embora a DER tenha sido formulada em 13/03/2025, a incapacidade somente foi comprovada posteriormente. A DER anterior não impede a concessão do benefício, pois a incapacidade surgiu no curso da demanda, desde que presentes os demais requisitos legais. Contudo, não são devidas parcelas entre 13/03/2025 e 26/09/2025, pois não há comprovação de incapacidade laborativa nesse período. Assim, o benefício é devido a partir da data de início da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados