Processo 1006163-54.2022.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006163-54.2022.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006163-54.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS PARAGUACU LIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013. Sobreveio sentença que apreciou o mérito com base nos elementos então constantes dos autos (Id. 1927548166). Interposto recurso, a Turma Recursal proferiu acordão anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial, a fim de viabilizar a aferição do grau e do marco inicial da deficiência. Em cumprimento ao acórdão, foram produzidas prova pericial médica e social, as quais passaram a integrar o conjunto probatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Cumpre observar que, nos autos do processo administrativo vinculado ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, realizado em 16-01-2018, a parte autora teve reconhecida a presença da deficiência, em grau leve, para o período de 01/01/2008 a 11/10/2018 (cópia do processo administrativo em anexo - fl. 129). No artigo 201, § 1º da Constituição Federal de 1988 se encontra assentada a previsão da aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, nesses termos: Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (...) A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003, a qual estabeleceu duas categorias de aposentadoria: a) a aposentadoria por tempo de contribuição e, b) a aposentadoria por idade. Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição estão elencados no art.3º, incisos I a III, e levam em consideração: a) o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência; b) o sexo do segurado; e c) o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), nesses termos. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de…

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