Processo 1006165-20.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006165-20.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006165-20.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006165-20.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : SIND TRAB TECN ADM DE INST FED ENS SUP UDIA-SINTET-UFU ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. CANCELAMENTO PELO SERVIDOR VIA SIGEPE. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 10.328/2020 E DA PORTARIA Nº 209/2020. LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade do Decreto nº 10.328/2020 e da Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia, sob o fundamento de violação à autonomia sindical, extrapolação do poder regulamentar e afronta ao sistema constitucional de custeio sindical em razão da possibilidade de cancelamento, pelo servidor público federal, da consignação em folha das contribuições sindicais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 10.328/2020 extrapolou os limites do poder regulamentar ao disciplinar o cancelamento da consignação sindical pelo servidor; (ii) estabelecer se a possibilidade de cancelamento da consignação em folha viola a autonomia sindical e a liberdade de organização das entidades representativas; (iii) determinar se o cancelamento unilateral da consignação afronta o sistema constitucional de custeio sindical e a compulsoriedade das obrigações assumidas pelos servidores sindicalizados; e (iv) verificar se a alteração normativa caracteriza retrocesso social. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura não apenas a liberdade de associação sindical, mas também a liberdade negativa de não permanecer filiado ou de disciplinar a forma de pagamento das obrigações decorrentes da relação associativa, conforme os arts. 5º, XX, e 8º, V. O Decreto nº 10.328/2020 não extingue a contribuição sindical nem impede o desconto em folha, limitando-se a permitir que o servidor solicite diretamente o cancelamento da consignação perante o sistema de gestão de pessoas da Administração Pública Federal. O cancelamento da consignação não interfere na relação jurídica existente entre o sindicato e o servidor filiado, permanecendo exigíveis as obrigações financeiras eventualmente assumidas, nos termos do art. 8º-A, §3º, I, do Decreto nº 8.690/2016. O desconto em folha constitui mecanismo administrativo operacionalizado pela Administração Pública, e o art. 240, “c”, da Lei nº 8.112/90 não estabelece exclusividade nem irrevogabilidade dessa modalidade de pagamento. A interpretação que impõe ao servidor a manutenção compulsória da forma de pagamento enquanto persistir a filiação sindical não encontra respaldo na Constituição Federal nem na legislação de regência. A Administração Pública atua dentro de sua competência regulamentar ao disciplinar os procedimentos relativos às consignações em folha, sem interferir na organização interna das entidades sindicais ou inviabilizar o exercício da atividade sindical. O Decreto nº 10.328/2020 não extrapola o poder regulamentar, pois não altera o regime jurídico das contribuições sindicais nem…

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