Processo 1006167-12.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1006167-12.2020.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogerio Barros, na “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL” n.º 1006167-12.2020.8.11.0041 ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID. 359677898): “VISTO. Trata-se de Medida Cautelar em Caráter Antecedente requerida por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face da FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, na qual a requerente pleiteia o depósito integral para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Termo de Apreensão e Depósito n. 11012444.” Analisado o pedido liminar, foi deferida a tutela cautelar antecedente para suspender a exigibilidade do débito imputado no TAD n. 1101244-4 (Id. 30123128). Posteriormente, a parte autora, por meio da petição constante no Id. 31463423, apresentou o pedido principal, requerendo a anulação do TAD nº 1101244-4, por infração da legislação tributária vigente. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso manifestou-se, informando não apresentar oposição ao pedido de mérito (Id. 32182729). O autor apresentou réplica ao Id. 40298014. O Ministério Público oficiou ao feito ao Id. 53122703. É o relatório. Decido. O autor pleiteia a desconstituição/anulação do TAD nº 1101244-4, por infração da legislação tributária vigente Pela análise dos autos, verifica-se que o requerido reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial (Id. 32182729). Assim, havendo o reconhecimento do pedido, por ato inequívoco na admissão de que a pretensão da parte autora é fundada, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. A esse respeito, lecionam os notáveis processualistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu, que tem como consequência natural o julgamento de procedência do pedido do autor (CPC 269 II), se presentes os requisitos de validade e eficácia do reconhecimento”. Nesse sentido, a jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. Havendo o deferimento administrativo do pedido no curso da ação, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão. O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. (TRF 4ª R.; RN 5059435-89.2015.404.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 31/08/2016; DEJF 05/09/2016). Destarte, pelo princípio da causalidade, as verbas honorárias são devidas pela Fazenda Pública. O fato de o réu reconhecer o pedido de imediato não o exime do pagamento dos honorários e das custas, porque deu…
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