Processo 1006168-39.2019.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006168-39.2019.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006168-39.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDO DE MORAIS AZEVEDO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO59078-A e KEYLANE TELES SILVA BORGES - GO25172-A Destinatários: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] APELADO: FERNANDO DE MORAIS AZEVEDO - ME [CRISTIANO DE SALLES SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KEYLANE TELES SILVA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462732311 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1006168-39.2019.4.01.3502 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1006168-39.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERNANDO DE MORAIS AZEVEDO - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos, observados o trânsito em julgado, a legislação de regência, a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Em suas razões, a apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR. No mérito, alega a distinção do caso em razão das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 e a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando a inexistência de fundamento legal para suspensão do feito, a plena aplicabilidade do precedente firmado no RE nº 574.706 ao caso concreto e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, "c"). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em…

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