Processo 1006170-50.2022.4.01.4101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006170-50.2022.4.01.4101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006170-50.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRINEU DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRINEU DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RUBIA GOMES CACIQUE - (OAB: RO5810-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458945987) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006170-50.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006170-50.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRINEU DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006170-50.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRINEU DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa. Nas razões recursais, a parte apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem afastou o direito vindicado com base em prova pericial nula, por conter contradições, por não ter respondido aos quesitos complementares apresentados em sede de impugnação e por não ter o expert explicitado os métodos utilizados na avaliação clínica. Requer a realização de nova perícia médica por especialista em Pneumologia, diante da necessidade de adequada análise do conjunto de patologias apresentadas e a fim de evitar a produção de prova tecnicamente insuficiente, sob pena de manutenção do cerceamento de defesa decorrente da fragilidade técnica do laudo produzido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006170-50.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRINEU DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o laudo médico pericial concluiu pela existência de capacidade para o exercício da atividade habitual, não tendo sido constatada incapacidade laboral. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões recursais, o apelante cerceamento de…

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