Processo 1006170-71.2022.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1006170-71.2022.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CARLOS ALBERTO PAULINO DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CNPJ. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DA ATIVIDADE RURAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193/2025. INAPLICABILIDADE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 320 DA TNU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VOTO DIVERGENTE PELO DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários vinculada à atividade de produtor rural pessoa física. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da superveniente Solução de Consulta COSIT nº 193/2025 e quanto à natureza da pessoa jurídica de que participa, alegadamente constituída como holding patrimonial familiar, e requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da inexigibilidade da contribuição, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Solução de Consulta COSIT nº 193/2025, segundo a qual a mera participação societária não converte automaticamente o produtor rural pessoa física em contribuinte do salário-educação, afasta a incidência da contribuição quando a pessoa jurídica da qual participa atua no mesmo ramo de atividade rural; (ii) estabelecer se a alegada natureza de holding patrimonial familiar da sociedade descaracteriza a vinculação material entre as atividades desenvolvidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica; e (iii) determinar se os demais fundamentos dos embargos evidenciam omissão sanável ou mera pretensão de rediscussão do mérito decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Solução de Consulta COSIT nº 193/2025 estabelece, em caráter geral, que a mera participação societária não basta para converter o produtor rural pessoa física em contribuinte da contribuição ao salário-educação, mas não alcança situações em que existe identidade ou conexão material entre as atividades exercidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica. A participação do produtor rural em pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e atuante no mesmo ramo da atividade rural desenvolvida pela pessoa física evidencia organização empresarial e vinculação material entre as formas de atuação, afastando a caracterização de mera participação societária dissociada da atividade produtiva. Os documentos dos autos demonstram que o embargante integra a Agropecuária Vale do Bagagem Limitada, pessoa jurídica inscrita no CNPJ e sediada em imóvel rural, com atividade econômica de cultivo de café idêntica à desenvolvida por ele como produtor rural pessoa física. O Tema 320 da Turma Nacional de Uniformização incide quando o produtor rural atua concomitantemente como pessoa física e integra pessoa jurídica vinculada ao mesmo ramo de atividade, circunstância verificada no caso concreto. A orientação firmada na Solução de Consulta COSIT nº 193/2025 não modifica a conclusão do acórdão embargado porque suas premissas gerais não se ajustam às particularidades fáticas do caso, marcadas pela conexão material entre a atividade rural da pessoa física e a atividade da pessoa jurídica de que…
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