Processo 1006171-20.2018.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006171-20.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Acessão] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO ROGERIO DA SILVEIRA EIRELI - ME - CNPJ: 10.414.760/0001-07 (APELADO), CLAUDIO ROGERIO DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AO LONGO DE 07 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, em demanda fundada em cédula de crédito bancário pactuada em 48 prestações mensais. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição intercorrente; (ii) reconhecimento de que não houve inércia do exequente, em razão do acompanhamento regular do feito, do atendimento às intimações e da adoção de providências voltadas ao prosseguimento da execução; (iii) prosseguimento da execução para satisfação do crédito; e (iv) subsidiariamente, redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de movimentações processuais formais, diligências patrimoniais infrutíferas e manifestações em resposta a intimações afasta a prescrição intercorrente quando inexistente constrição patrimonial efetiva e útil à satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se a extinção da execução por prescrição intercorrente autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais aos executados com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, no processo executivo, não se afasta pela simples movimentação formal dos autos, pois exige ato efetivo, útil e idôneo à satisfação do crédito. 5. Diligências infrutíferas, pesquisas patrimoniais sem resultado prático e ausência de constrição eficaz não interrompem o curso prescricional quando o feito permanece por longo período sem perspectiva concreta de expropriação. 6. A ausência de bens penhoráveis por período prolongado, somada à falta de indicação de patrimônio útil após provocação judicial específica, caracteriza circunstância compatível com a prescrição intercorrente. 7. O atendimento às intimações pelo exequente não basta, por si só, para afastar a prescrição intercorrente, pois a análise deve recair sobre a utilidade concreta dos atos praticados para a efetiva satisfação do crédito. 8. A execução não pode subsistir indefinidamente sem constrição patrimonial efetiva, sob…
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