Processo 1006172-29.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1006172-29.2026.8.11.0007 AUTOR: GIDEAO DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a baixa do gravame registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e a exclusão da anotação de alienação fiduciária constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 011450001359347, vinculado ao veículo YAMAHA/MT09 ABS, cor azul, placa QCC2D90, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade do autor. O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC. No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos. A probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos que instruem a petição inicial. Constata-se que o autor firmou com a requerida, em 25/04/2025, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 011450001359347, no valor de R$ 18.362,64 (dezoito mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo YAMAHA/MT09 ABS, placa QCC2D90. Verifica-se, ainda, que o autor efetuou o pagamento integral das 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 1.530,22 (um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos) cada, conforme extrato de pagamentos acostado aos autos, tendo a própria instituição financeira requerida emitido declaração confirmando a liquidação total do contrato. Não obstante a quitação integral, verificada em 23/03/2026, a restrição de alienação fiduciária permanece registrada em nome da requerida no CRLV do veículo, conforme demonstram o documento emitido pelo DETRAN/MT em 20/07/2026 e o CRLV Digital emitido em 15/06/2026, ambos acostados aos autos, evidenciando o descumprimento da obrigação legal e contratual de promover a baixa do gravame. Ressalta-se, ainda, que a própria Cláusula 13.4 do contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente a obrigação da requerida de fornecer o Termo de Liberação da Garantia ou promover a baixa da propriedade fiduciária no SNG após o integral cumprimento das obrigações pelo emitente, obrigação esta que, somada ao prazo de 10 (dez) dias úteis previsto na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, encontra-se amplamente descumprida. O perigo de dano é manifesto e decorre da manutenção indevida da restrição fiduciária por aproximadamente 119 (cento e dezenove) dias após a quitação integral do financiamento, período durante o qual o autor permanece impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o bem, especialmente no que tange à sua livre disposição e eventual alienação. O dano possui natureza continuada, agravando-se a cada dia em que a irregularidade persiste, não havendo qualquer justificativa jurídica para a manutenção do gravame diante da quitação comprovada. Ademais, a tentativa de resolução extrajudicial restou infrutífera, conforme demonstra o e-mail encaminhado ao SAC da requerida em 30/06/2026, ao qual não foi dada resposta satisfatória, evidenciando a resistência injustificada da instituição financeira em cumprir obrigação que lhe incumbe…
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