Processo 1006174-63.2026.8.26.0562
TJSP • Divórcio Consensual
Última movimentação
Processo 1006174-63.2026.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.H.P.C.J. - VALOR DA CAUSA e CUSTAS COMPLEMENTARES: No prazo de 15 dias, deverão os requerentes corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados somado a 12 prestações dos alimentos. Anoto que o valor venal apurado do imóvel, segundo o carnê de IPTU do exercício de 2026, é de R$ 312.822,90 (fls. 26), tendo a inicial considerado apenas a parcela referente à construção (R$ 234.985,62). Corrigido o valor, deverão os requerentes recolher as custas remanescentes, no mesmo prazo. PARTILHA DESCRIÇÃO DOS BENS, VALOR DOS BENS E ESPECIFICAÇÃO E VALOR DOS QUINHÕES: Partilha não se confunde com alienação. Partilhar é aplicar as regras de Direito de Família afetas ao regime de bens para o fim de identificar os bens integrantes da universalidade comunicável, fixar os quinhões cabentes a cada ex-consorte e, por sentença constitutiva, transformar os mancomunheiros em condôminos. Alienar é ato distinto, cronologicamente posterior, que pressupõe a prévia existência da partilha. Enquanto subsistir a mancomunhão, a pretensão de venda do bem é juridicamente prematura e processualmente inviável, pois não há condomínio a ser extinto antes de proferida a sentença de partilha. A dissolução de condomínio pela modalidade da alienação que, reitere-se, pressupõe bem já partilhado encontra previsão nos arts. 1.320 e 1.322 do CC e no art. 730 do CPC. Este último dispositivo, note-se, não está inserido no Capítulo X do Título III do CPC, reservado às ações de família. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária afeto às relações condominiais, cuja competência material absoluta pertence às Varas Cíveis e não a este Juízo Especializado. Afora que a regularidade formal do plano de partilha, notadamente para fins de posterior registro e apuração de eventual incidência de ITCMD, exige rigor técnico incompatível com a exposição genérica constante da peça de acordo. De fato, a petição de acordo, devidamente homologada pelo juízo, é documento processual que integra a carta de sentença e esta somente será apta a dar efetividade à partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis se as declarações dos bens e o plano de partilha apresentados pelos requerentes estiverem de acordo com as regras contidas no art. 620 do CPC. Isso porque a partilha de bens em pedido consensual de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável se equipara ao procedimento do inventário, sendo necessário que os requerentes, além de apontarem a relação completa e individualizada de todos os bens, descrevendo-se: os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; os móveis, com os sinais característicos (art. 620, inciso IV, alíneas "a" e "b", CPC), também indiquem a forma da divisão do patrimônio (percentuais em copropriedade ou divisão cômoda). Numa partilha feita por divisão cômoda (em que as partes não permanecem em copropriedade), há necessidade de aferir-se a eventual incidência de imposto, caso os valores dos quinhões sejam diferentes. No entanto, quando as partes permanecem em copropriedade, mister que indiquem os percentuais cabentes a cada uma delas com relação aos bens, sob pena do formal de partilha ter seu registro recusado pelo órgão registrador. No presente caso, os requerentes indicaram à…
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