Processo 1006176-91.2025.4.01.3603
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006176-91.2025.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: OSVALDO HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEI PROCOPE VIEIRA DE SOUZA - MT23088/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido liminar de suspensão da execução, opostos por OSVALDO HENRIQUE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte embargante formulou os seguintes pedidos (ID. 2218384328, págs. 21/23): a. Concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender os atos constritivos até a decisão final dos embargos; b. Declaração de nulidade da execução e a sua extinção, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de título executivo idôneo; c. O reconhecimento da incompetência da SSJ de Sinop; d. No mérito, o reconhecimento da inexigibilidade ou revisão dos encargos cobrados: exclusão de encargos abusivos, reanálise da capitalização de juros, compensação de pagamentos já realizados e redução do valor exequendo mediante perícia contábil; e. A realização de perícia contábil; f. Autorização de reparcelamento do débito remanescente em condições compatíveis com a capacidade financeira do embargante; g. A manutenção do embargante na posse e propriedade dos bens dados em garantia, por constituírem instrumentos indispensáveis à sua atividade rural; h. Subsidiariamente, a intimação da exequente para manifestar-se sobre eventual proposta de composição ou plano de pagamento; i. A concessão de prazo para juntada posterior de documentos e produção de provas, inclusive indicação de provas periciais; j. Autorização para parcelamento das custas processuais em 10x, conforme art. 98, § 6°, do CPC. Para tanto, alegou, em síntese: a) quanto ao pedido liminar de suspensão, que há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a realização de atos constritivos sobre os bens poderá inviabilizar a atividade produtiva, causar perda de cultura, perda de animais e gerar prejuízos irreversíveis. No tocante à plausibilidade do direito, afirma existir graves vícios formais e materiais no título e na planilha que acompanham a execução. Por último, sustentou que a dívida está garantida pelos bens constantes na cédula de crédito rural. b) no mérito, afirmou que o título executivo indicado na petição inicial da execução está equivocado, pois não celebrou com a CEF o contrato n. 000992518201556, mas o de n. 1.820.155 / 1820155. c) sobre a necessidade de realização de perícia contábil, o “título que embasa a execução contém divergências numéricas e indícios de erro na composição dos encargos, bem como possível ausência de amortização correta de parcelas e cobrança de juros capitalizados de forma irregular.”. Além disso, sustentou que a planilha da parte contrária “não permite auditoria nem aferição transparente de evolução do débito, tampouco comprova a base de cálculo dos juros, a incidência de multas e a correção monetária aplicada.”. Nesse contexto, também afirmou que a planilha juntada pela exequente apresenta lançamentos genéricos sem demonstrar a base de cálculo, periodicidade e procedimentos de capitalização de forma clara e auditável. Argumentou ainda que a planilha indica capitalização mensal de juros remuneratórios sobre base CDI + 3,5% a.a., sem justificativa documental idônea sobre previsão expressa e regular para capitalização, o que pode…
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