Processo 1006176-95.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006176-95.2025.8.13.0702/MG RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Trata-se de ação, movida por Luana Marques Santos em face de Hoje Previdência Privada e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A ., na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de contratação válida de um plano de pecúlio/previdência, alegando prática abusiva de "venda casada" vinculada a um contrato de empréstimo consignado. Requer, ainda, o cancelamento imediato dos descontos mensais em sua folha de pagamento, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que, ao firmar o empréstimo consignado em 28 de agosto de 2024, negou expressamente a adesão ao serviço adicional de previdência, no valor mensal de R$ 20,00. Sustenta que, apesar de sua recusa, os descontos foram iniciados e que suas tentativas de cancelamento, inclusive via PROCON, foram infrutíferas, com a parte requerida condicionando o cancelamento à quitação integral do empréstimo. Em contestação (Evento 17, CONT1)), a parte requerida sustenta a legitimidade da contratação. Argumenta que a autora estava ciente de todos os termos e que a adesão ao plano de pecúlio é uma condição necessária para a concessão do auxílio financeiro por entidades de previdência, o que, segundo defende, não configuraria venda casada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a inexistência de direito à restituição, por ausência de má-fé, e a não ocorrência de danos morais. Por fim, pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 22, IMPUGNACAO1), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa, salientando o vício de consentimento e a abusividade da conduta das requeridas. Realizada audiência de conciliação (Evento 18, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, ambas declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na qualidade de destinatária final do crédito e dos serviços acessórios, é consumidora, enquanto as requeridas figuram como fornecedoras, inserindo-se na cadeia de fornecimento de produtos e serviços financeiros e previdenciários no mercado de consumo. A aplicabilidade do CDC às entidades abertas de previdência complementar é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que, em seu art. 6º, incisos IV e VI, prevê a proteção do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva reparação dos danos…
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