Processo 1006177-56.2024.4.01.4300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006177-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMIVALDO NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAMILA PAZ FONTES - TO10.952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios alegando omissão. Sustenta que " ...a decisão embargada incorreu em contradição ao desconsiderar elementos do próprio laudo pericial que confirmam a lesão e sua origem, e em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de nova complementação do laudo". Requer que os embargos sejam providos para integrar a sentença prolatada. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. No caso, verifico que assiste razão em parte ao autor. Registro, inicialmente, que a perícia tem por finalidade fornecer ao julgador elementos que permitam firmar seu convencimento sobre a questão em debate. Todavia, o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial judicial ou do particular. Também não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bem como se manifestar expressamente sobre todos os julgados, conclusões ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento. Verifico que em despacho anterior à sentença foi determinado ao perito que esclarecesse sobre a existência de incapacidade pretérita, bem como sobre a natureza do acidente. Também foi determinado à parte autora para, "...esclarecer as circunstâncias do acidente, inclusive com a juntada de documentação probatória correspondente e, no caso de acidente de trabalho, juntar a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT". Em resposta, o perito se limitou a afirmar que houve incapacidade no período de 30 dias após o acidente. Por sua vez, a parte autora nada informou sobre o acidente ou trouxe aos autos a CAT. A falta de esclarecimento do perito em relação a existência, ou não, de acidente de trabalho, não pode ser considerada omissão relevante quando não há qualquer elemento nos autos que permita uma conclusão segura acerca da questão. Registro que o perito do INSS apresentou conclusão semelhante por ocasião da perícia quando grafou "Relata acidente de trabalho com queda de altura em torno de 1,2 metros com fratura de cotovelo esquerdo em 14.12.2023, sendo submetido a tratamento conservador. Não apresentou nenhum exame, atestado, laudo ou relatório médico. Não apresentou nenhum documento que comprove o referido acidente, a fratura ou o tratamento referidos."(grifo nosso) Logo, é desnecessária nova complementação do laudo pericial. Por outro lado, a informação de que o autor esteve incapacitado para o trabalho por cerca de 30 dias em nada altera a conclusão lançada na sentença, pois o requerimento administrativo foi feito após a recuperação da capacidade laboral. Constata-se, portanto, que a pretensão da parte autora é a modificação do julgado quanto a esse ponto, não em razão da alegada omissão, mas por discordância com o que foi decidido. No entanto, se entende que os fundamentos da sentença estão equivocados, deve se insurgir pela via adequada. Nesse cenário, tenho por…
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