Processo 1006179-84.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006179-84.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006179-84.2024.8.11.0041 APELANTE: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual pretendeu o reconhecimento do direito à promoção retroativa à graduação de 3º Sargento, a contar de 2009, e à graduação de 2º Sargento, a partir de 2012, com os respectivos reflexos remuneratórios. Na origem, o autor alegou que ingressou na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que, quando contava com tempo de serviço suficiente para ascensão funcional, foi editada a Lei Complementar n. 231/2005, que reduziu o interstício mínimo para promoção à graduação de Cabo, de 15 para 12 anos. Sustentou que, embora preenchesse os requisitos legais, somente foi promovido tardiamente, o que teria repercutido nas promoções subsequentes a 3º Sargento e 2º Sargento. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, sustentou que a vida funcional do autor não correspondia integralmente à narrativa inicial, afirmando que ele foi promovido a Cabo PM em 1998, a 3º Sargento PM em 2002 e transferido, a pedido, para a reserva remunerada em 24/03/2004, antes das datas em que pretende ver reconhecidas as promoções postuladas. Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a pretensão de revisão de ato de promoção militar não configura relação de trato sucessivo, por se tratar de ato único, de efeitos concretos e permanentes. Assim, reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria adotado marco prescricional equivocado ao considerar a data de sua transferência para a reserva remunerada. Defende que sua pretensão não diz respeito à promoção a Cabo, mas às promoções subsequentes a 3º Sargento, a contar de 2009, e a 2º Sargento, a partir de 2012. Aduz que a omissão da Administração se renova mensalmente, em razão do pagamento de proventos em graduação inferior, razão pela qual seria aplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e reconhecer o direito às promoções pleiteadas. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, arguindo, inicialmente, irregularidade da representação processual, tendo em vista que o recurso fora assinado e protocolado por advogada sem procuração nos autos. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento…

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