Processo 1006182-91.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006182-91.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1006182-91.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ELIZANGELA AQUINO PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA I. Relatório Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de uma Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por ELIZANGELA AQUINO PEREIRA servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária da saúde, em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT. A autora alega, em resumo, que o réu calcula de forma incorreta o adicional de insalubridade que lhe é devido. Sustenta que a base de cálculo utilizada pelo Município inclui apenas o salário-base e a parcela de URV, excluindo indevidamente a "gratificação de curso", a qual, segundo defende, tem natureza de vantagem permanente e deveria compor o vencimento para todos os fins legais. Diante disso, requer a declaração do seu direito à inclusão da gratificação de curso na base de cálculo do adicional de insalubridade, com o consequente apostilamento, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas, apuradas no valor de R$ 31,260,01 (trinta e um mil duzentos e sessenta reais e um centavo), respeitada a prescrição de cinco anos. Em sua contestação, o Município de Paranatinga defendeu a legalidade do cálculo. Argumentou que, conforme o artigo 187, parágrafo único, da Lei Municipal nº 24/1997, o adicional de insalubridade deve incidir exclusivamente sobre o vencimento, que é a retribuição básica do cargo, conforme definição do artigo 2º, III, da mesma lei. Sustentou que a inclusão de outras vantagens, como a gratificação de curso, configuraria o vedado "efeito cascata". Alegou, ainda, que o artigo 139 da referida lei, invocado pela autora, aplica-se apenas à composição dos proventos de aposentadoria, não servindo de base para o cálculo de vantagens de servidores ativos. Por fim, invocou as Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal para afirmar que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos de servidores (ID 227780715). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reafirma o seu direito. (ID 229430306). É o resumo necessário. O ponto central da controvérsia é definir a correta base ou não compor o "vencimento" para essa finalidade. Análise da Legislação Municipal Aplicável A Lei Municipal nº 24/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Paranatinga) estabelece as regras para o cálculo do adicional. O artigo 187, parágrafo único, é claro ao determinar que o adicional incide sobre o vencimento: Art. 187. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos á saúde. Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Para interpretar o alcance do termo "vencimento", a própria lei oferece uma definição precisa, distinguindo-o de "remuneração". Conforme o artigo 2º do mesmo diploma legal: Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, considera - se: (...) III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionam…

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