Processo 1006183-58.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006183-58.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006183-58.2026.8.11.0007 I. RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE LOMEU LISBOA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pensão Temporária e Pedido de Tutela de Urgência e Cautelar em face de IARACELLI FONTENELE MAGALHÃES, objetivando: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.154,07, bem como ao ressarcimento de despesas futuras relacionadas ao tratamento médico; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00; (e) a condenação ao pagamento de pensão mensal temporária a título de lucros cessantes no valor de R$ 6.900,00, desde 26/02/2026, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, com pagamento das parcelas vencidas no montante de R$ 34.500,00; (f) a condenação ao pagamento mensal de R$ 600,00 para custeio das sessões de fisioterapia, enquanto houver indicação médica; (g) a designação de perícia médica para apuração das consequências médicas e estéticas; (h) a condenação da requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa; (i) em sede de tutela de urgência antecipada, o pagamento imediato de R$ 600,00 mensais para custeio do tratamento fisioterapêutico e de pensão mensal provisória de R$ 6.900,00 a título de lucros cessantes, ou, subsidiariamente, pensão em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e (j) em sede de tutela cautelar, a decretação de indisponibilidade de bens da requerida até o limite do valor da causa, mediante utilização dos sistemas RENAJUD e CNIB. Como causa de pedir, narrou a parte autora que, no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 22h20min, trafegava regularmente pela Avenida Buritis, Bairro Jardim Europa, no Município de Alta Floresta/MT, exercendo sua atividade profissional como motoboy, quando foi surpreendido pela manobra realizada pela requerida, que, ao sair de marcha à ré de sua residência, invadiu a via pública e colidiu com a motocicleta por ele conduzida. Aduziu que a requerida foi submetida ao teste de etilômetro, sendo constatado o resultado de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2026.64471. Alegou que sofreu lesões gravíssimas, permanecendo internado em UTI por mais de 30 dias, necessitando de intubação e transferência por UTI aérea para Cuiabá/MT, tendo desenvolvido lesões por pressão (escaras) na região das costas e do crânio. Afirmou que, mesmo após a alta hospitalar, apresenta severas limitações motoras nos membros inferiores, paralisia facial parcial e fratura do elemento dentário nº 22, encontrando-se em tratamento fisioterapêutico intensivo, sem previsão de alta. Sustentou que a requerida já havia sido presa em flagrante por dirigir embriagada em 14/11/2025 (BO nº 2025.368576), evidenciando reiteração de conduta ilícita, e que a tentativa de composição extrajudicial restou infrutífera. Fundamentou o pedido nos arts. 186, 187, 927, 932, 944, 949 e 950 do Código Civil, no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à tutela de urgência, invocou o art. 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito com base nos documentos que instruem a inicial e o periculum in mora na ausência total de renda e…

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