Processo 1006184-94.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006184-94.2025.8.13.0145/MG AUTOR : JHONATAN OLIVEIRA LUCATELI ADVOGADO(A) : HIRNEI DE SOUZA SANTOS MENDES (OAB RJ139310) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por JHONATAN OLIVEIRA LUCATELI em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuída por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5017742-73.2017.8.13.0145. Narra o autor que tomou conhecimento de que o Banco do Brasil ajuizou ação de execução em seu desfavor, incluindo-o na qualidade de avalista da cédula rural pignoratícia nº 40/01098-8. Ao examinar o instrumento contratual com maior atenção, constatou, com perplexidade, que jamais celebrou o referido contrato, sendo a assinatura nele aposta flagrantemente falsificada, conforme demonstra laudo pericial grafotécnico acostado à inicial. Sustenta haver fortes indícios de que a falsificação foi perpetrada por prepostos da própria instituição financeira, que, na busca por ampliar garantias, teriam agido à margem da legalidade na concessão do crédito. Aduz que a falsificação da assinatura não configura mero vício de consentimento, mas sim inexistência do próprio ato jurídico, porquanto ausente o elemento essencial da vontade, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil, sendo o negócio, portanto, absolutamente nulo e ineficaz em relação ao autor, incapaz de gerar qualquer obrigação ou responsabilidade. Requer a reunião dos feitos, a declaração de nulidade absoluta da cédula rural pignoratícia em relação ao autor, a declaração de inexistência do aval e de qualquer obrigação por ele assumida no instrumento. Custas Pagas em evento 8, DOC1 . Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 17, DOC1 . Preliminarmente, suscita a extinção do feito por litispendência, alegando que já existe ação com as mesmas partes discutindo o mesmo contrato objeto desta ação, com os mesmos pedidos e causa de pedir. Outrossim, aponta conexão desta ação com demais existente nesta mesma vara, pugnando sua conexão destes processos a fim de que sejam julgados em conjunto para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora desta lide. Aborda de mesmo modo que a ação deve ser indeferida por inépcia da inicial e também inexistência de interesse de agir da parte autora, configurando esta ação como sobrecarga do judiciário. No mérito, sustenta o réu a legalidade e regularidade de sua conduta, afirmando que o contrato questionado trata-se de investimento rural no valor de R$ 190.000,00, no qual o autor figura como avalista de seu próprio pai, WANDERLEI PATERLINI LUCATELI, tendo sido celebrado presencialmente na agência bancária. Ressalta que o autor é avalista de diversas outras operações do núcleo familiar, tanto do pai quanto da mãe, e que as assinaturas dos contratos dessa época podiam apresentar variações naturais em razão da diferença temporal entre a data do documento de identidade e a da contratação. Acrescenta que há registro de contato iniciado pelo próprio autor junto ao Banco do Brasil em 25/03/2025, ocasião em que buscou solução para as operações em que figura como avalista, não tendo, contudo, capacidade financeira para celebrar acordo. Invoca o princípio do pacta sunt servanda , sustentando que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, constituindo ato jurídico perfeito, não havendo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a pretendida nulidade seria…
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