Processo 1006185-25.2017.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1006185-25.2017.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : FELIPE GIORDANI SANTOS TORRES OLIVEIRA (OAB MG116333) EXEQUENTE : ROGATA SOARES DEL GAUDIO ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : FELIPE GIORDANI SANTOS TORRES OLIVEIRA (OAB MG116333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jesus de Oliveira e Rogata Soares Del Gaudio , objetivando o recebimento do valor total de R$ 159.392,90 (principal e honorários) data-base 08/2017 - evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12 . Devidamente intimada para os fins do artigo 535 do CPC, a UFMG juntou impugnação ( evento 9, DOC2 e evento 9, DOC3 ) alegando excesso de execução e entendendo ser devido R$ 85.599,15 – data-base 08/2017 . Expedidas as requisições de pagamento dos valores incontroversos. Remetida a ação para a contadoria, juntou-se parecer ( evento 140, DOC1 ) apontando ser devido R$ 177.618,96 (principal e honorários) – data-base 08/2017 . Partes intimadas. DECIDO: 1. O presente caso não demanda maiores discussões, já que a Contadoria Judicial, em trabalho isento e imparcial, elaborou os cálculos nos termos do título judicial transitado em julgado. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e ACOLHO os cálculos da contadoria ( evento 140, DOC1 ) , para os devidos fins. 2. Conforme entendimento do STJ, o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial em valor superior ao pretendido não configura julgamento ultra petita, vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título judicial, garante a exatidão no cumprimento do julgado. Transcrevo julgamento proferido pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do…
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