Processo 1006185-26.2025.4.01.3903

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006185-26.2025.4.01.3903
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006185-26.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLAIDE FURTADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial previdenciária promovida por ERLAIDE FURTADO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito a benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (DER 15/04/2025 - NB 720.907.820-8). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. Passo a fundamentar e decidir. Conforme se afere do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n. 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos. Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que foi realizada perícia médica judicial (id 2232373630), tendo sido constatado que o requerente está apto para desempenhar a atividade laborativa habitual: "Embora a patologia esteja presente, a sua mera presença não constitui prova de incapacidade para o labor habitual declarado. Faz-se imprescindível a apresentação de parâmetros clínicos que devem estar embasados em exame físico pormenorizado e anamnese detalhada, os quais foram rigorosamente considerados e documentados durante o…

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