Processo 1006189-32.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006189-32.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1006189-32.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Itabiro Locações Ltda-me - Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por Itabiro Locações Ltda-me contra a Prefeitura Municipal de Santos. Sustentou a autora na inicial, em síntese, que é sociedade constituída em 2007, tendo integralizado seu capital social, em parte, mediante a conferência de diversos imóveis. Alegou que, após reconhecer a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a operação, a autoridade fiscal, por meio do Processo Administrativo nº 036602/2022-11, revogou o benefício e constituiu o crédito tributário, sob 3 fundamentos: 1. Suposta preponderância da atividade imobiliária; 2. Suposto desenquadramento da autora como microempresa; 3. Supostas irregularidades no recebimento de alugueis. Argumentou que a verificação da atividade preponderante somente poderia ocorrer no triênio subsequente à data da aquisição, conforme o art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. Assim, a cobrança antecipada do imposto seria ilegal. Que a fiscalização inovou ao tentar desenquadrar a autora do regime simples nacional somando seu faturamento ao de uma sociedade de advogados (de regime jurídico próprio) da qual sócios fazem parte, já que a imunidade constitucional não se confunde com os benefícios do Simples Nacional. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de exigir o tributo. Ao final, requereu a procedência da ação com a anulação do ato administrativo e do débito fiscal. Com a inicial, juntou os documentos (fls. 13/104) É o relatório. Fundamento e decido. I - O pedido liminar deve ser concedido. A dissidência em testilha atrai a disposição normativa estatuída no artigo 156, § 2º, I, da Carta Magna e sua regulamentação pelo artigo 36 do Código Tributário Nacional,que contêm a seguinte redação: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;[...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. E: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.348), realizado em sessão Virtual de 3/10/2025 a 10/10/2025, o STF fixou o entendimento de que a exceção da atividade preponderante não se…

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