Processo 1006190-25.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1006190-25.2025.8.11.0059 MARIA DAS GRACAS FRANCA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural” proposta MARIA DAS GRAÇAS FRANÇA DE SOUZA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou ser segurada especial da Previdência Social e preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício mencionado. Relatou que, formulou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido. Diante disso, ajuizou a presente ação para que o INSS lhe conceda aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 04/11/2025. Por decisão de id 215864123, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré, que apresentou contestação ao id. 216642011, alegando “AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL”, pois “No caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91”. Requereu a extinção da ação. A parte autora apresentou manifestação ao id. 216642011, apenas alegando que “juntou aos autos documentos que, embora não abranjam todo o período de carência, constituem um robusto início de prova material de sua condição de trabalhadora rural.” e manifestou interesse em prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e a parte autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. No tocante às arguições da autarquia requerida, considerando que se confundem com o mérito, serão analisadas a seguir. Passo ao julgamento. 2.1 Do Mérito A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no art. 48 da Lei 8.213/1991, que estabelece: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Assim, a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, está condicionada ao…
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