Processo 1006191-43.2019.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006191-43.2019.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006191-43.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE DE MIRANDA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARLENE DE MIRANDA ROCHA MAURICIO CEDENIR DE LIMA - (OAB: PI5142) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 135381356 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006191-43.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE DE MIRANDA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo(a) Sr(a). MARLENE DE MIRANDA ROCHA, requerendo a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) na correção monetária da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativa aos planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro e fevereiro/1989), Collor I (abril a julho/1990) e/ou Collor II (janeiro a março/1991). Cuida-se, em resumo, da matéria ordinariamente conhecida como expurgos inflacionários do FGTS. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão dos expurgos inflacionários do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores é matéria pacificada pelo STF (temas 101 e 608 e Súmula Vinculante 1) e pelo STJ (temas 140, 178, 203, 204, 205, 206 e 208 e Súmulas 249, 252, 445), em sede recursos extraordinários e especiais repetitivos, motivo pelo qual não demanda maiores esclarecimentos. Da vinculação aos precedentes julgados sede de RE/REsp repetitivo. Com efeito, os juízes devem observar os acórdãos em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme art. 927, inciso III, do CPC, emprestando força vinculante aos julgamentos nestas hipóteses. Cuida-se do stare decisis vertical, consubstanciado na necessidade de o Poder Judiciário ser visto como uma unidade, tendo apenas única face para a pessoa que espera justiça (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1, 2016, p. 644/646). Ademais, “não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes” (Enunciado 59 das Jornadas de Direito Processual Civil do CJF). Dos temas 101/STF (Súmula Vinculante 1) e 140/STJ. Interesse de agir. De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo a parte deve ter interesse e legitimidade. O interesse de agir evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. A adequação da via eleita deve ser compreendida dentro do conceito de utilidade, uma vez que, não sendo a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir. Por sua vez, é fato que o STF reconhece a validade dos Termos de Adesão, previstos no art. 4º, I, e 6º, da Lei Complementar nº 110/2001, que estabeleceu condições para a complementação da atualização…

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