Processo 1006191-97.2019.4.01.3400

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1006191-97.2019.4.01.3400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006191-97.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237-A e WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A DESTINATÁRIO(S): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ANDRE TORRES DOS SANTOS - (OAB: DF35161-A) NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - (OAB: DF56237-A) WILLIAM ROBERTO CRESTANI - (OAB: SP258602-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458230911) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006191-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006191-97.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237-A e WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato do COORDENADOR GERAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de um nutricionista para cada dois estabelecimentos como condição para inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, por conseguinte, a determinação para que a autoridade procedesse à inscrição com a indicação de um único profissional para todos os seus estabelecimentos. A sentença recorrida, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id 45946947), fundamentou-se, em síntese, na violação ao princípio da legalidade. Entendeu o juízo de primeiro grau que a exigência imposta pela autoridade administrativa não encontra amparo na Lei n.º 6.321/76, no Decreto n.º 5/1991, ou em qualquer outro ato normativo pertinente, extrapolando, assim, os limites do poder regulamentar. O Ministério Público Federal, em seu parecer de segunda instância, opinou pela regularidade processual e pelo prosseguimento do feito. Não houve interposição de recurso voluntário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1006191-97.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1006191-97.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: (...) “Merece amparo a pretensão autoral, de modo que adoto como razão de decidir a fundamentação em que embasei a decisão liminar. Como dito alhures, é certo que a Lei 8.234/91, em seu Parágrafo Único, obriga a presença de profissional nutricionista "em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente…

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