Processo 1006194-11.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006194-11.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006194-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TIAGO ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEIVID LINCOLN MENDES ALVES NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO OESTE PANTANEIRO-SICOOB FEDERAL - CNPJ: 37.497.245/0001-86 (AGRAVADO), LUCAS DASSAN VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO AUGUSTO LAURINDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS ARITMÉTICOS. DISPENSA DE PROCEDIMENTO FORMAL. SÚMULA N. 344 DO STJ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1.º, DO CPC. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança, rejeitou exceção de pré-executividade. O magistrado de primeiro grau compreendeu que os parâmetros fixados no título permitiam a apuração do débito por mero cálculo aritmético e que as demais matérias (excesso e impenhorabilidade) demandariam dilação probatória, o que as torna inadequadas à via eleita. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade absoluta do processo executivo por ausência de prévia liquidação de sentença; (ii) reconhecimento de excesso de execução em razão da inclusão de multa e honorários da fase executiva, bem como por divergência no valor principal; (iii) remessa dos autos à contadoria judicial; (iv) levantamento da penhora sobre bens móveis que guarnecem a residência por impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) viabilidade de apreciar pedido de revogação de justiça gratuita formulado exclusivamente em contrarrazões; (ii) obrigatoriedade de liquidação formal quando o título estabelece parâmetros passíveis de apuração aritmética; (iii) incidência de preclusão sobre a modalidade de liquidação adotada; (iv) exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1.º, do CPC em face de beneficiário da gratuidade; (v) cabimento de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e impenhorabilidade que dependam de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de revogação da justiça gratuita formulado em contrarrazões configura inovação recursal e supressão de instância, pois a matéria deve ser previamente submetida ao juízo de origem mediante o procedimento específico previsto no artigo 100 do Código de Processo Civil. 5. A apuração do quantum debeatur…

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