Processo 1006195-34.2024.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006195-34.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA SOARES BARRETTO - BA67630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE ARAUJO MORGANNA SOARES BARRETTO - (OAB: BA67630) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265421953 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006195-34.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA SOARES BARRETTO - BA67630 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade. Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Para fins de comprovação de início de prova material, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, na qual consta o autor qualificado como lavrador e a companheira como do lar, datada de 25/09/1991; certidão de quitação eleitoral, na qual consta a ocupação do autor como agricultor, emitida em 25/01/2024, com domicílio eleitoral desde 18/09/1986; documentos do PRONAF em nome do autor, datados de 19/06/2011, 18/10/2017 e 18/09/2020; declarações escolares dos filhos, nas quais o autor consta qualificado como lavrador, emitidas em 07/02/2024 e 09/02/2024; cédula de crédito bancário, datada de 18/07/2024; notas fiscais com endereço no Povoado Pacheco, datadas de 28/05/2000, 15/02/2005, 10/04/2014 e 20/10/2015; Cadastro Ambiental Rural CAR, emitido em 02/10/2020; ITRs da Fazenda Pacheco, em nome de Jorge Araújo, referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; ITRs da Fazenda Pacheco, em nome de Manoel Araújo Filho, referentes aos exercícios de 1992, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004 e 2005; DAP em nome do autor, emitida em 20/03/2013; autodeclaração do segurado especial, referente aos períodos de 01/01/1992 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/07/2017 e…
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