Processo 1006195-75.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006195-75.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1006195-75.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: RONALDO CORREIA FILGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Ronaldo Correia Filgueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 11/04/2019. Narra a inicial (ID n.º 432769478) que o autor exerceu atividades em condições especiais nos seguintes intervalos: 25/09/1985 a 17/06/1986 e 19/08/1986 a 30/06/1989: como servente em canteiros de obras de barragens (enquadramento profissional); 01/07/1989 a 30/06/1992: como auxiliar de topografia em construção de usinas (enquadramento profissional); 01/08/1996 a 01/01/2018: exposto ao agente nocivo eletricidade (tensão superior a 250V). Sustenta que, após a conversão dos períodos especiais em comuns, implementou os requisitos para a jubilação integral sem a incidência do fator previdenciário (regra de pontos). Juntou CTPS, PPPs e LTCATs. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID n.º 450112357). O INSS apresentou contestação (ID n.º 517885367), arguindo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997 e contestando o enquadramento da atividade de servente. Invocou o Tema 709 do STF. Réplica apresentada no ID n.º 710289468. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n. 103/19, era devida aos segurados que comprovassem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sem considerar idade mínima. Após a Emenda, ficou assim definido: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;…

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