Processo 1006198-80.2019.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1006198-80.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JOSE CARLOS TAMBASCO ADVOGADO(A) : CLAUDINEY VERNEQUE GUERSON (OAB MG138751) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. FUMOS METÁLICOS. AGENTE CANCERÍGENO. EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1.090/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória contra o INSS, na qual o autor requer o reconhecimento de labor especial nos períodos de 14/10/1996 a 31/10/1996, 06/03/1997 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 31/12/2008 e 11/09/2009 a 21/10/2015, todos na Fábrica de Charretes Tupy Ltda., para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que os períodos de 01/09/1994 a 13/10/1996 e 01/11/1996 a 05/03/1997 já haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de 14/10/1996 a 31/10/1996 pode ser reconhecido como especial diante da ausência de indicação de responsável técnico no PPP; (ii) estabelecer se, no período de 06/03/1997 a 31/05/2006, a exposição a fumos metálicos autoriza o enquadramento especial, ainda que o ruído esteja abaixo do limite e haja indicação de EPI eficaz para outros agentes; (iii) determinar se, nos períodos de 01/06/2006 a 30/12/2008 e 11/09/2009 a 21/10/2015, a exposição a ruído e fumos metálicos configura tempo especial, inclusive quando ausente NEN; e (iv) definir os efeitos do reconhecimento do tempo especial na concessão do benefício, inclusive quanto à fixação da DIB por reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do labor e, a partir de 01/01/2004, exige-se PPP emitido com base em LTCAT e com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/1991, admitida complementação por LTCAT ou elementos equivalentes conforme Tema 208/TNU. O PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, quando exigível, impede o reconhecimento do tempo especial se não houver declaração do empregador ou outro meio idôneo que comprove inexistência de alteração no ambiente/organização do trabalho, razão pela qual o período de 14/10/1996 a 31/10/1996 não se reconhece como especial. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que a exposição seja ínsita à rotina laboral, conforme interpretação adotada na fundamentação e precedentes mencionados. A exposição a fumos metálicos caracteriza agente nocivo e autoriza o enquadramento do tempo como especial, e, no caso, a comprovação da exposição viabiliza o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/05/2006, ainda que o ruído (82,5 dB(A)) esteja abaixo do limite e haja indicação de EPI eficaz quanto à radiação não ionizante. Para o agente ruído, aplicam-se os limites de tolerância conforme a época, e, após o Decreto 4.882/2003, a aferição deve considerar o NEN; ausente essa informação, admite-se o critério do pico de ruído, nos termos do Tema 1.083/STJ, desde que a prova técnica demonstre habitualidade e permanência. Nos períodos de 01/06/2006 a 30/12/2008 e 11/09/2009 a 21/10/2015, o PPP indica exposição a ruído de 88,73 dB(A) e a fumos metálicos (manganês e óxido de ferro), e a descrição das atividades…
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