Processo 1006202-86.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006202-86.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1006202-86.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.G. - Vistos. 1. Fls. 321/333 e 378/380 recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. De proêmio, uma vez que, apesar de concedida oportunidade, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, pois da declaração de imposto de renda juntada às fls. 339/348 infere-se média mensal de rendimentos na casa dos quase R$ 23.000,00 incompatível com a hipossuficiência alegada. Ademais, verifica-se do mesmo documento ser a autora MEI (Andressa Silva Marques Negócios Imobilários -fls. 349) e não haver juntado a documentação completa em relação a sua empresa (balancetes, impostos de renda e nem extratos bancários). Portanto, reportando-me aos fundamentos já expostos na decisão de fls. 312/315, indefiro o pedido de justiça gratuita. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias e 01 diligência de oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, que para extinção do processo decorrente do indeferimento da inicial (artigo 485, I e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil), desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal intimação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III daquele dispositivo. 3. Quanto ao pedido de tutela, como é sabido, o direito de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. O convívio dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade. Deste modo, a convivência do infante/adolescente com os seus genitores mostra-se necessária para o seu bom…

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