Processo 1006207-14.2025.4.01.3603
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006207-14.2025.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MM AUTO SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MM AUTO SERVICOS LTDA DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458110743) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006207-14.2025.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006207-14.2025.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MM AUTO SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006207-14.2025.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 454923230 - págs. 1/5 - fls. 56/60 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de todos os débitos fiscais da impetrante que se encontrem vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para os fins de inscrição em Dívida Ativa da União. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006207-14.2025.4.01.3603 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) 21. Das preliminares A autoridade coatora sustenta a ausência de interesse de agir da impetrante, ao argumento de que o eventual encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) não traria benefício prático, uma vez que os editais de transação da PGFN vedam a inclusão de débitos inscritos há menos de 90 dias. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, na hipótese, não se esgota na possibilidade de adesão imediata a um programa de transação específico. Ele se manifesta no direito do contribuinte de ver sua situação fiscal regularizada em conformidade com os procedimentos e prazos legalmente estabelecidos. A omissão da autoridade fiscal em promover o encaminhamento dos débitos no prazo legal representa, por si só, uma violação à legalidade e ao direito do contribuinte de ter seus passivos fiscais geridos de acordo com o fluxo previsto na legislação. A inscrição em DAU é o pressuposto para que o contribuinte possa, a qualquer…
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