Processo 1006209-72.2025.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006209-72.2025.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1006209-72.2025.8.11.0013 Requerente: ENMILLY TAMIRY MORENO NUNES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por ENMILLY TAMIRY MORENO NUNES, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, convivente, trabalhadora rural, residente na Fazenda Sapé, Zona Rural, Município de Pontes e Lacerda/MT, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora que é segurada especial da Previdência Social, vivendo com seu companheiro, o Sr. Rodrigo Bitencourt Santos, em regime de economia familiar na Fazenda Sapé, onde reside desde o ano de 2018. Alega que contribui para o sustento familiar por meio da criação de galinhas e do cultivo de hortaliças no quintal da residência cedida pela fazenda. Informa ainda que seu companheiro exerce a profissão de vaqueiro empregado da Sapé Agropecuária Ltda. (Fazenda Sararé), desde 26/06/2018, conforme Carteira de Trabalho Digital. Aduz que em 03/07/2025 nasceu sua filha ANA JULIA MORENO SANTOS, e que em 21/08/2025 formulou requerimento administrativo de salário-maternidade rural (NB 236.968.365-6), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de período de carência e falta de atividade de segurada especial cadastrada no CNIS. Acrescenta que, anteriormente, em razão do nascimento de sua filha mais velha Ana Livia Moreno Santos (01/02/2022), lhe foi concedido o benefício de salário-maternidade rural por sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (processo n.º 1004924-15.2023.8.11.0013). Juntou com a inicial: certidão de nascimento da menor Ana Julia; carteira de trabalho digital do companheiro; cartão de vacinação da criança com endereço rural; cartão de gestante com endereço rural; comprovante de endereço da Fazenda Sapé; e declaração de residência emitida pela Sapé Agropecuária Ltda. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 215477904), arguindo preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo n.º 1004924-15.2023.8.11.0013 e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 215603007), esclarecendo que o processo anterior refere-se ao nascimento de sua filha mais velha, sendo o presente pedido relativo à filha nascida em 03/07/2025, e reiterando os argumentos da inicial. Saneado o processo (ID 216546212), fixou-se como ponto controvertido o exercício de atividade laboral na zona rural, em regime de economia familiar, pela autora. Designada audiência de instrução para 23/02/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 23/02/2026, foram inquiridas as testemunhas Samara Araujo Lima e Edynara Fernanda Morais Nunes, por videoconferência via Microsoft Teams (Resolução n.º 314/2020/CNJ), com os depoimentos registrados em mídia audiovisual. O INSS não compareceu, tendo sido reconhecida a preclusão temporal. As alegações finais da parte autora foram remissivas à inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II - O INSS suscitou preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo n.º 1004924-15.2023.8.11.0013. A arguição não merece acolhimento. O processo anterior, conforme esclarece a própria contestação e o extrato do dossiê previdenciário juntado pelo INSS, diz respeito ao nascimento da…

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