Processo 1006209-78.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8 Relator: ALVARO ALVES NOGA MSCiv 1006209-78.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e5a96 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no Processo 1002054-64.2025.5.02.0712 da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. O impetrante, advogado regularmente constituído nos autos da reclamação trabalhista originária, impetra mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução presencial. Sustenta possuir legitimidade ativa, ao argumento de que o ato impugnado viola não apenas interesses processuais da parte patrocinada, mas também seu direito líquido e certo ao livre exercício da advocacia e às prerrogativas profissionais asseguradas constitucional e legalmente. Alega que a audiência nos autos principais foi designada para o dia 23/06/2026, às 13h, enquanto já possuía audiência presencial anteriormente marcada para a mesma data, às 10h25, perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, circunstância que inviabilizaria o comparecimento a ambos os atos processuais. Afirma que no pedido de adiamento foi destacado ser o único patrono habilitado em ambos os processos, sendo devidamente instruído com prova documental do conflito de pautas, salientando a imprevisibilidade da duração das audiências trabalhistas, o trânsito da Capital paulista e a distância entre as unidades judiciárias. Narra que o pedido foi indeferido sob o fundamento de indisponibilidade de pauta, tendo o Juízo consignado a possibilidade de substabelecimento a outro advogado. Sustenta, contudo, que o substabelecimento constitui mera faculdade do patrono e não pode ser imposto como mecanismo de gestão de pauta judicial, sobretudo porque a relação entre advogado e cliente possui natureza personalíssima e baseada na confiança. Aduz que a ausência do patrono originário comprometeria a estratégia processual e a efetividade da defesa, especialmente em audiência de instrução. Aduz que o conflito de pautas configura motivo legítimo para redesignação da audiência, sendo a decisão impugnada violadora dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impetrada com o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 23/06/2026 às 13h, com a consequente redesignação para nova data compatível com a agenda do impetrante. E, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a ilegalidade e anular o ato coator que indeferiu o adiamento da audiência, garantindo-se assim a observância das prerrogativas profissionais do advogado e o pleno exercício do direito de defesa da reclamante. A cópia da decisão impetrada está às fls. 14. Passa-se à analise. Inicialmente, observo que o impetrante possui legitimidade ativa para a presente ação mandamental, porquanto o ato impugnado não atinge apenas interesses processuais da parte patrocinada, mas repercute diretamente sobre direito líquido e certo do próprio advogado ao livre e pleno exercício da advocacia, prerrogativa esta assegurada constitucional e legalmente. A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de redesignação…
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