Processo 1006212-73.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006212-73.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006212-73.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : EDUARDO VASCONCELOS BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE ELIAS REZENDE SANTOS (OAB MG238926) DECISÃO Vistos, etc.   Da leitura da inicial, verifica-se imprescindível a participação do Estado de Minas Gerais no polo passivo da presente lide, ao lado do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Mias Gerais, vez que, enquanto garantidor, responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela referida autarquia. Desse modo, verifica-se se tratar o caso de hipótese de litisconsórcio, se não unitário, ao menos necessário, tendo em vista que, em sendo o caso de procedência dos pedidos constantes da inicial, os efeitos da decisão alcançarão os litisconsortes passivos, ao contrário do que ocorre no litisconsórcio simples. Nesse sentido, ensina o Des. Aposentado e Prof. José Roberto dos Santos Bedaque:   A incindibilidade do objeto do processo dá margem a outra classificação do litisconsórcio, fundada no regime jurídico-material dos litisconsortes: simples ou comum e unitário. Litisconsórcio comum existe sempre que a situação de cada litisconsorte comportar regulamentação individual, ou seja, puder a sentença conter comandos diferentes para cada um deles. O pedido de tutela condenatória, fundado em contrato com dois ou mais devedores, pode ser acolhido em relação a uns e rejeitado quanto aos outros. A natureza da relação material e do pedido formulado não exige decisão uniforme, pois a pretensão pode ser cindida em relação a cada um dos litisconsortes. Já se essa divisão for inadmissível, o resultado do processo deve ser igual para todos os litisconsortes, como exposto. Haverá então o litisconsórcio unitário. Pelas ideias até aqui desenvolvidas, será lícito concluir que todo litisconsórcio unitário é também necessário, pois, sendo incindível a situação posta em juízo, não só o resultado deve ser igual para todos os litisconsortes, como também todos os integrantes da relação material têm de participar do processo. As razões que levam à unitariedade também conduzem à necessariedade. Na verdade, são classificações do mesmo fenômeno processual – litisconsórcio – feitas a partir de ângulos diferentes. Do ponto de vista da formação, há o litisconsórcio necessário e facultativo. Quanto ao resultado, ele poderá ser comum ou unitário. Mas, como a incindibilidade da relação material leva à unitariedade e à necessariedade, o litisconsórcio unitário é, em regra, necessário. (...) Em síntese, o litisconsórcio unitário e uma das espécies de necessário têm o mesmo fundamento: a incindibilidade da situação de direito material objeto do processo. Isso levaria à confirmação de que todo litisconsórcio unitário, porque fundando da indivisibilidade, seria também necessário. (José Roberto dos Santos Bedaque In . Código de processo civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2008, p. 121-122)   Importante ressaltar que a participação do Estado de Minas Gerais se dá de forma subsidiária (apesar do litisconsórcio ocorrer de forma necessária), uma vez que o ente federativo nada mais é que um garantidor na relação entre o IPSM e o contribuinte. Sobre isso dispõe a Lei n° 9.717/98:   Art. 2º (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários. (redação…

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