Processo 1006213-06.2025.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1006213-06.2025.8.11.0015 - Autor: MUNICIPIO DE SINOP - Réu: DAVI DE PAULA LEITE 1. Trata-se de execução de fiscal proposta pelo Município de Sinop em face de Davi de Paula Leite, ambos já qualificados nos autos. A execução é fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 229/2025, 230/2025, 231/2025 e 232/2025, relativas ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares , no valor atribuído à causa de R$ 15.973,15 (quinze mil, novecentos e setenta e três reais e quinze centavos). O executado foi citado, conforme juntada de aviso de recebimento id. 221611526, deixando correr o prazo para pagamento ou garantia da execução. Na sequência, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a iliquidez das CDA(s), ao argumento que não estava presente a taxa de juro efetivamente aplicada, o índice de correção monetária, a periodicidade de incidência e a norma específica que autorize a cumulação dos encargos, circunstâncias que acarretaram em excesso de execução. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não apresentou impugnação, limitando-se a requerer a realização de penhora on-line e a expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. No caso concreto, a matéria de mérito suscitada pelo executado é de ordem pública, mas não pode ser apreciada com base na prova constante nos autos, uma vez que, conforme será demonstrado, a alegação de excesso de execução só é cabível em sede de exceção de pré-executividade quando for evidente e não demande dilação probatória, o que não ocorre nos autos. 2.1 Da liquidez do título executivo e do excesso de execução Alega o excipiente que as CDA(s) são ilíquidas em razão da ausência de indicação da taxa de juro efetivamente aplicada, o índice de correção monetária, a periodicidade de incidência e a norma específica que autorize a cumulação dos encargos, o que acarretou em excesso de execução. A alegação, contudo, não merece prosperar. De início, os títulos não padecem do vício que o…
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