Processo 1006213-76.2026.8.11.0045

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1006213-76.2026.8.11.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006213-76.2026.8.11.0045. Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime oferecida por MARCELO FERNANDO BATISTA e HBGB - ASSESSORIA E GESTAO LTDA em face de WELLINGTON MICHAEL DILL, todos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 139 e artigo 140, ambos do Código Penal. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. O exame da admissibilidade da queixa-crime é medida que antecede qualquer outra providência, devendo o juízo verificar, antes do recebimento da peça acusatória, a presença das condições de procedibilidade e a ausência de causas extintivas da punibilidade, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Pois bem. O primeiro obstáculo ao recebimento da queixa reside no vício formal das procurações outorgadas ao advogado subscritor da peça inaugural. O art. 44 do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e o fato criminoso. Trata-se de requisito de validade do mandato para fins de ação penal privada, cuja ratio é precisamente garantir que o ofendido, ao outorgar poderes ao seu advogado, tenha plena ciência e deliberada vontade de promover a persecução penal em face de pessoa determinada por fato criminoso específico, evitando-se o uso indiscriminado da ação penal privada como instrumento de pressão ou coerção. No caso em exame, as procurações outorgadas tanto por Marcelo Fernando Batista (id. 238143791) quanto pela HBGB Assessoria e Gestão Ltda. (id. 238143793) são instrumentos genéricos, conferindo ao outorgado "os poderes da cláusula ad judicia e et extra, para o foro em geral", sem qualquer menção ao fato criminoso que se pretende imputar ao querelado, sem identificação do querelado e sem referência à natureza da ação penal que se pretendia ajuizar. Aqui, revela-se possível, como já adotado em outras demandas, a emenda da inicial, com a apresentação das procurações retificadas, caso não houvesse outra questão prejudicial ao prosseguimento da queixa-crime. Veja-se. No que tange à imputação de injúria, o art. 140 do Código Penal tipifica a conduta de "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Trata-se de crime de ação, de conduta comissiva, que exige do agente uma manifestação ativa e direta de ofensa à honra subjetiva da vítima. A queixa, contudo, imputa ao querelado a prática de injúria fundamentalmente por omissão, sustentando que, na qualidade de síndico e administrador do grupo de WhatsApp do condomínio, o querelado teria se omitido em coibir as agressões verbais e injúrias praticadas por outros condôminos contra os querelantes, ou teria anuído tacitamente a tais condutas. Essa construção jurídica é inviável, haja vista que a omissão, ainda que reprovável sob o prisma ético ou mesmo civil, não configura o tipo penal do art. 140 do Código Penal, que exige conduta comissiva do agente. Não existe, no ordenamento jurídico penal brasileiro, o tipo de "anuência à injúria" ou de "omissão em coibir ofensas alheias" como modalidade do crime de injúria. A responsabilidade penal é pessoal e intransferível, e a imputação de crime comissivo a título de omissão somente seria possível nas hipóteses do art. 13, §2º, do Código Penal, que exige a existência de dever jurídico de agir decorrente de lei, de assunção de responsabilidade…

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