Processo 1006214-64.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006214-64.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JURACY COSTA SANTOS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS quanto à ausência de prova material da condição de segurado especial. A documentação acostada aos autos revela robusto conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo autor ao longo dos anos. Consta dos autos escritura pública lavrada em 2003 na qual o demandante figura como lavrador e recebe poderes relacionados à alienação de imóvel rural situado no Município de Novo Repartimento/PA. Também foram apresentados recibos de entrega de ITR dos exercícios de 2006 e 2007 em nome do autor, vinculados ao imóvel rural denominado Sítio São Francisco, localizado na zona rural daquele município. Há, ainda, declaração de exercício de atividade rural emitida em 2009, recibos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Repartimento, declaração da Justiça Eleitoral qualificando o autor como agricultor em 2014, comprovantes de frequência escolar dos filhos em escolas rurais, além de cadastro no CadÚnico de 2024 indicando residência em zona rural. Soma-se a isso a informação constante do CNIS de que o período de atividade do autor como segurado especial encontra-se homologado pelo INSS desde 31/12/1998. Desse modo, resta suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial e o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Passa-se à análise da incapacidade. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. De igual modo, a perícia administrativa concluiu pela capacidade laboral do segurado. Todavia, a conclusão administrativa não vincula o Juízo. No presente caso, foi produzida perícia judicial, realizada por especialista nomeado por este Juízo, cuja conclusão merece prevalecer por ter sido elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perito judicial constatou que o autor é portador de artrose pós-traumática do punho direito, rigidez articular e dor crônica, decorrentes de fratura prévia do rádio distal submetida a tratamento cirúrgico, enfermidades que acarretam…
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