Processo 1006214-75.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006214-75.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006214-75.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : WALDEMAR ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR-TETO NA DATA DA CONCESSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer que a readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 alcança tanto o menor quanto o maior valor-teto, além de definir os critérios para apuração dos consectários legais. 2. O embargante alega omissão, sustentando que o acórdão não enfrentou expressamente a necessidade de que o salário de benefício tenha sido limitado ao maior valor-teto na data da concessão para que exista direito à revisão. Afirma que a limitação apenas ao menor valor-teto não autoriza a readequação, que o Tema 1.140 do STJ tratou apenas da metodologia de cálculo da revisão e que o Tema 76 do STF preservou a sistemática de cálculo vigente à época da concessão. Sustenta, ainda, violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio do tempus regit actum , à irretroatividade da lei e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, requerendo o acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 3. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos possuem caráter infringente e buscam rediscutir matéria já decidida, requerendo sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada necessidade de limitação do salário de benefício ao maior valor-teto vigente na data da concessão para autorizar a readequação aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a revisão do mérito da decisão. 6. A omissão apta a justificar a integração do julgado configura-se quando o órgão julgador deixa de apreciar fundamento relevante suscitado pelas partes, questão cognoscível de ofício ou pedido submetido à sua apreciação, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. 7. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente a disciplina dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, descreveu o funcionamento do menor e do maior valor-teto na legislação então vigente, registrou a existência de entendimento jurisprudencial que condicionava a revisão à limitação pelo maior valor-teto e consignou que essa orientação foi superada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.140, concluindo que a readequação alcança tanto o menor quanto o maior valor-teto. 8. A alegação de ausência de manifestação sobre a necessidade de limitação do salário de benefício ao maior valor-teto revela mero inconformismo com a solução adotada, porquanto a matéria foi efetivamente apreciada e…

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