Processo 1006215-07.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006215-07.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006215-07.2026.8.13.0525/MG AUTOR : ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA ADVOGADO(A) : MOISÉS DOS SANTOS ROSA (OAB MG178788) ADVOGADO(A) : WELLINGTON CARLOS VASCONCELOS DE SOUZA (OAB MG107094) DECISÃO 1. Relatório Adriane Aparecida de Bessa Rosa ajuizou ação de cobrança de despesas de reforma em imóvel locado em face de Elpídio Rodrigues dos Santos e Rinaldo Jaime Moreira Júnior . A autora sustenta que, após o término da relação locatícia e a efetiva desocupação do imóvel situado na Rua Roberto Gonçalves Campos, nº 250, com entrega das chaves realizada em 07/01/2022, constatou-se que o bem apresentava diversas avarias que ensejaram despesas com reforma e pintura. Relata que o montante devido a título de reparos foi tecnicamente apurado sob contraditório na perícia de engenharia produzida nos embargos à execução conexos nº 5008701-33.2022.8.13.0525 (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujos valores pretende agora cobrar por meio de ação de conhecimento, em cumprimento à sentença terminativa transitada em julgado que declarou a inadequação da via executiva para este encargo específico. Em sede de tutela provisória, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de um imóvel de matrícula nº 14.396, do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP, de propriedade do réu Elpídio Rodrigues dos Santos. Requer, ainda, a averbação cautelar de penhora no rosto dos autos nos processos judiciais eletrônicos nº 5010699-31.2025.8.13.0525, nº 5012308-83.2024.8.13.0525 e nº 5001631-37.2024.8.13.0058, em que o réu Rinaldo Jaime Moreira Júnior figura como credor de valores monetários. Justifica o pleito urgente na falta de outros bens livres e desembaraçados aptos a assegurar a cobrança de R$ 30.663,70 (fls. 1). As custas iniciais e taxas judiciais foram regularmente recolhidas (fls. 3). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Fundamentação - Probabilidade do Direito e Prova Emprestada A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As medidas de arresto e reserva de créditos cumprem papel eminentemente protetivo, visando garantir a eficácia prática da futura sentença de mérito e obstar atos de disposição patrimonial que possam frustrar a satisfação do direito de crédito perseguido pela parte autora. No que tange à probabilidade do direito, a verossimilhança das alegações inaugurais está demonstrada por meio de prova emprestada consistente em laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório nos autos conexos de embargos à execução nº 5008701-33.2022.8.13.0525 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O artigo 372 do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de admitir e valorar provas produzidas em outros processos, desde que resguardado o devido processo legal. No caso examinado, a prova pericial de engenharia civil foi elaborada pelo perito judicial Cezar Augusto de Souza com a participação de assistentes técnicos indicados pelas partes, o que confere ao documento elevado grau de certeza e suficiência técnica para a comprovação fática dos danos materiais reclamados. De acordo com o exame analítico exposto no laudo de perícia judicial, restou constatado que cerca de 40% das deteriorações identificadas no imóvel residencial por ocasião da vistoria final de…

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