Processo 1006215-58.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006215-58.2026.8.13.0702/MG AUTOR : IOLETE BORGES DA SILVA DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELLO XIMENES (OAB PR110006) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo Art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação movida por IOLETE BORGES DA SILVA DOS REIS em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), alegando vício de consentimento, uma vez que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional. Requer, a título de danos materiais, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da suposta falha na prestação do serviço e no dever de informação. A parte requerida, apresentou contestação no Evento 34, na qual defendeu a absoluta regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi celebrada de forma consciente pela parte autora, mediante a contratação de um cartão de crédito consignado RCC, e que os documentos da contratação eram claros e ostensivos quanto à natureza do produto, incluindo a figura ilustrativa de um cartão de crédito no contrato e a assinatura de um Termo de Consentimento Esclarecido. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, mas sim o uso regular do cartão pela consumidora por meio de saque. Aduziu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia. Em audiência de conciliação (Evento 36), as partes não chegaram a um acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré sob o fundamento de que a autora não buscou previamente a via administrativa para a solução do conflito. A preliminar não merece acolhida. O direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não sendo requisito para o ajuizamento da ação o prévio esgotamento das vias administrativas. A resistência do réu, manifestada na própria contestação, configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A parte autora figura como consumidora, e a parte requerida, como fornecedora de serviços bancários, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, essa responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de…
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