Processo 1006215-79.2025.8.26.0266
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1006215-79.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Selma José dos Santos Pereira - - Agnaldo Jose dos Santos - - Cicero José dos Santos - - Edvaldo Jose dos Santos - - Cláudio José dos Santos - - Silvana Jose dos Santos - - Silvia José dos Santos Camargo - - Jose Carlos dos Santos - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação anulatória de lançamento tributário na qual os autores alegam, em síntese, que nos anos de 2000 e 2001 (fls. 89) foi lançando o tributo contribuição de melhoria com relação ao imóvel da Rua Júlio Gama Alves, 246, Jd. Corumbá, inscrição cadastral nº 007.048.003.0000.070737, o qual deveria corresponder à valorização imobiliária, o que não se verificou no caso em apreço. Devidamente citada e intimada, a Municipalidade apresentou a contestação tempestiva de fls. 153 / 156, bem como esclarecimentos sobre a cobrança das contribuições de melhoria ora em análise, conforme fls. 191 a 203, com contraditório exercido pelos autores às fls. 208/221. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a ação merce prosperar. Como cediço, acontribuiçãodemelhoriatem por fato gerador a valorização da área beneficiada pela obra pública, discussão há muito pacificada pela jurisprudência superior, a exemplo confira-se: 1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2011 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. A jurisprudência Corte pacificou-se no sentido de que "o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada" (REsp 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, "acontribuiçãodemelhoriatem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" (REsp 280.248/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002). 3. Assim, a cobrança dacontribuiçãodemelhoriadeve levar em consideração o acréscimo do valor do imóvel, decorrente da realização de obra pública, não sendo possível estabelecer a sua cobrança com base no custo total da obra dividido pelo número de unidades existentes na área beneficiada. 4. Agravo regimental não provido. (Segunda Turma STJ. AgRg no AgRg no REsp 1018797 /RS. Julgado de 17/04/2012. Relator: ilustre Ministro Mauro Campbell Marques). Posicionamento este também adotado no Poder Judiciário Bandeirante. A teor confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade da CDA n . 1832/2021 e anulou o lançamento da contribuição de melhoria sobre imóveis específicos, condenando o Município a restituir valores pagos pelo contribuinte. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a contribuição de melhoria…
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